17 de agosto de 2012

Matéria 3ºs Anos


Violência e criminalidade

Violência vem do latim, violentia que remete à vis: força, vigor, emprego de força física; à potentia: poder; à dominatus: dominação sobre um território. Chamamos de autoridade o emprego da força e da dominação. A autoridade, no entanto, diferencia-se da violência porque aqueles a ela submetidos consideram-na justa e aceitável. O uso da força e da dominação só se torna violência quando descumpre acordos e regras pré-estabelecidos, ultrapassando limites aceitáveis ou que foram acordados. 

Falamos em violência quando força e dominação, percebidas como excessivas, não encontram legitimidade. Nesse caso, força e dominação se impõem pelo medo e não pelo respeito às regras prescritas. A diversidade de significados da palavra violência é um indicativo de que o que é percebido como violento pode variar histórica e culturalmente, divergindo conforme julgamentos distintos sobre o que é certo ou errado. Na atualidade, por exemplo, consideramos errado pais e mestres educarem seus filhos ou alunos fazendo uso de agressões físicas. O recurso à agressão como corretivo (uma boa surra, na linguagem popular) era considerado legítimo até recentemente. Era percebido por quem batia, como um ato pedagógico, ou até mesmo um ato de amor. Do mesmo modo, quem era submetido à repressão ou dano físico, se considerado justo, não o via como uma ofensa moral ou um insulto. Assim, cada vez mais, nas sociedades ocidentais modernas, é considerado ilegítimo e ilegal o indivíduo fazer uso da força física ou da ameaça nos seus relacionamentos familiares ou na resolução de seus conflitos cotidianos, ficando esse uso sujeito tanto à reação social quanto a do Estado. 

Nem sempre foi assim. Para o sociólogo alemão Norberto Elias (1939) explosões de violência não eram controladas por ninguém, eram comuns e não excluíam ninguém da sociedade medieval, já que os seus autores não eram punidos. Nessa sociedade não havia poder central suficientemente forte para obrigar as pessoas a se controlarem, nem interesse nisso. Isto só vai ocorrer com a constituição e desenvolvimento do Estado Moderno quando os monarcas, destituindo os nobres de poder, tomando-lhes as armas, passam a concentrar o monopólio do uso legítimo da força física. Assim como o sociólogo alemão Max Weber (1921), Elias definiu o Estado Moderno por sua pretensão ao monopólio legítimo da força física. Apenas o Estado, por meio de seus agentes, torna-se autorizado a recorrer à força física para manter a ordem vigente, reprimindo, dentre outros, aqueles indivíduos considerados violentos. O controle sobre a população exercido pelo Estado Moderno será acompanhado também de mudanças no indivíduo, que passa, de forma crescente, a desenvolver e internalizar o auto-controle. O comportar-se adequadamente dominando as emoções torna-se imperativo e é imposto à criança desde a mais tenra infância, constituindo-se, com o tempo, um hábito; a coisa certa a fazer. De um lado, o auto-controle é internalizado e, de outro, demonstrações públicas de emoção e de agressividade são cada vez mais proibidas, seja pela força da lei, seja pelo constrangimento social. Transformam-se, assim a percepção e a reação em relação à agressividade e ao comportamento indesejado. A essa transformação, ocorrida ao longo de séculos, Elias denominou processo civilizador. 

Vários estudos realizados por historiadores mostraram, mais recentemente, o declínio na Europa, a partir do século XVI e XVII, do número de crimes violentos, especialmente os homicídios, tornando-se a queda ainda mais acentuada nos séculos XIX e XX, com a expansão e universalização da urbanização e da educação. Como Elias, atribuem tal declínio ao processo civilizador. O processo civilizador atingiu também o aparato judicial, instituindo padrões de justiça mais racionais e menos arbitrariamente distribuídos. Com ele emerge, a partir do iluminismo, uma mentalidade mais humanista em relação aos delitos e as penas.  A dissuasão, buscando prevenir o crime por meio do medo e do exemplo de que este resulta em condenação, ainda hoje constitui um dos principais pilares do sistema penal moderno. Três objetivos devem ser alcançados pela punição: certeza, celeridade (rapidez) e severidade da pena. Mas para dissuadir alguém de cometer crime, a certeza da punição é mais importante do que o rigor da pena. 

Analisando as transformações ocorridas no século XVIII, o filósofo francês Michel Foucault mostrou como os castigos corporais em praça pública foram sendo substituídos por formas mais discretas de se infligir sofrimento, dentre elas a privação da liberdade. Foucault ressalta a adoção, com a prisão, de novas técnicas de controle, tais como a vigilância e a disciplina. Tais práticas, desenvolvidas na prisão, são disseminadas na sociedade, particularmente em instituições como a escola, a fábrica, o hospital e o exército. Ele nos adverte, que as mudanças observadas em relação às penas, mesmo as de aparência mais progressista, como a idéia de reabilitação do condenado por meio de seu isolamento, não devem ser entendidas apenas como uma humanização dos processos penais. Antes revelam o desenvolvimento de novas técnicas de exercício de poder e de controle, atingindo não apenas os corpos aprisionados, mas também as mentes, adestrando-os. Entretanto, embora a punição tenha saído do espaço público, para se alojar nas instituições penais, hoje em dia e particularmente no Brasil, antigas formas de punição continuam sendo amplamente empregadas, sobretudo quando marginalizam, hostilizam ou exterminam indivíduos identificados como criminosos.

Com o processo civilizador, a violência entre as pessoas deixou não apenas de ser considerada legítima, como também passou a ser criminalizada. Coube ao Estado, tanto a incorporação nos códigos penais da violência reconhecida socialmente, quanto a identificação do crime e a responsabilização do autor culminando com a sua punição. É o Estado, por meio do direito penal e das autoridades encarregadas da repressão, quem determina o que é crime, quem é o criminoso e como ele deve ser processado e julgado.

Durkheim: o crime é normal, necessário e definido pela sociedade

Ainda no final do século XIX, Émile Durkheim rompe com esse tipo de abordagem determinista centrada na patologia individual, afirmando ser o crime um fenômeno normal, encontrado em todas as sociedades, embora não seja sempre definido para os mesmos comportamentos.  Para Durkheim, o crime é normal porque sendo ele um ato que ofende certos sentimentos coletivos, sempre haverá aqueles que não compartilham desses sentimentos. Cada sociedade é quem define quais atos são considerados criminosos. É por isso que eles variam de sociedade para sociedade, como também no tempo. Quem cria o crime é a lei. Sem uma lei ou uma moral aceita por todos que defina um comportamento como crime, não haverá crime nesse comportamento. Além de normal, o crime é necessário, porque é por meio da sua punição que são reforçados os laços sociais e os valores da sociedade. Diferentemente dos utilitaristas, Durkheim sustenta que “a pena dirige-se aos homens de bem, e não aos criminosos". São os valores da sociedade que são reafirmados nos rituais de julgamento. É o que ocorre no funcionamento do tribunal do júri, onde a lei é personificada nos seus protagonistas (juiz, jurados, promotor, réu e testemunhas). No tribunal, a reação ao crime é encenada para a sociedade como um todo, de maneira a reforçar a coesão entre os seus membros. A moderação das penas nas sociedades modernas e a diminuição dos homicídios serão explicadas por Durkheim com base na liberação do indivíduo das responsabilidades coletivas. Muitos homicídios ocorriam nas sociedades tradicionais em defesa da honra e uma forte pressão social e também uma auto-exigência levava a que os conflitos não pudessem ficar impunes e fossem resolvidos recorrendo à violência. Os atos que atingem os indivíduos, agora destituído de suas obrigações com a coletividade, provocam menos indignação do que aqueles que ferem diretamente os sentimentos desta coletividade. Ainda assim, eventualmente, acontece nas sociedades modernas, de alguns atos reacenderem o horror coletivo. É o caso de crimes considerados hediondos envolvendo crianças ou perpetrados com crueldade.
Uma das grandes contribuições de Durkheim é romper com a noção de que o crime está na natureza do comportamento ao introduzir uma outra noção, mais adequada, de que é o modo como a coletividade define um ato que o torna criminoso. O crime não está na natureza do ato, mas no modo como ele é interpretado pela sociedade. Por exemplo, matar na guerra pode ser um ato heróico, mas matar para obter vantagens egoístas pode ser um ato criminoso. O ato de matar em si mesmo não é nem heróico nem criminoso. Quem vai dizer o que ele é, é a sociedade e as circunstâncias em que ocorre. Esta idéia será retomada muitos anos mais tarde por outros sociólogos, conforme veremos mais a frente. Finalmente, embora considere normal a ocorrência de fatos sociais como o crime e o suicídio, Durkheim classifica-os como anômicos, quando esses ultrapassam um certo número, isto é uma média considerada estatisticamente normal em várias sociedades. Assim, por exemplo, é considerado normal, na atualidade, até 9 homicídios por 100 mil habitantes em grandes cidades. Mas do que isso, já pode ser uma epidemia.

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